Processo 7008143-95.2018.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008143-95.2018.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008143-95.2018.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: LORIANO PERIEL DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MIL QUINHENTOS E CINCO 2261, CRISTO REI S-29 - 76983-438 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 EXECUTADO: NIRONEI DE ALMEIDA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VINTE 3013 RESIDENCIAL CIDADE VERDE II - 76982-828 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 10.000,00 SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença em que é autor LORIANO PERIEL DA COSTA em face de NIRONEI DE ALMEIDA SANTOS, fundada em Título Executivo Judicial (Sentença ID. 24260461), tendo como origem acordo homologado de obrigação de fazer. Sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, razão pela houve a suspensão dos autos em 18/03/2020 (ID. 36097575). Diante do prazo transcorrido, bem como da não localização de qualquer patrimônio do devedor, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre o instituto da prescrição intercorrente (ID. 139682369). As partes não se manifestaram, decorrendo in albis o prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue indefinida no tempo. A prescrição consta nos arts. 189 a 206 do Código Civil Brasileiro, tendo o Código adotado a tese da prescrição da pretensão. Conforme art. 189 "Violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Isto é, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Assim, diligências ineficazes na busca de…

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