Processo 7008144-38.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008144-38.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008144-38.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 2.830,80 Última distribuição:04/05/2026 AUTOR: MARINA CASSIMIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES, OAB nº SP417499 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARINA CASSIMIRO DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A., conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, entretanto, decorreu o prazo e o requerente não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, pugnando pela concessão do prazo (ID 137002010), o que é inviável, tendo em vista que o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. É imperioso ter em mente que, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi instituído, em nosso sistema jurídico, a garantia da razoável duração do processo e dos “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ademias, sem dúvida nenhuma, cabe não apenas ao Judiciário, mas também às partes que demandam em juízo, adotar as providências que lhe competem para que o processo tenha célere desfecho. Não bastasse isso, com as metas do CNJ e críticas insistentes quanto à demora do Judiciário não há lugar para concessão de prazos fora das hipóteses do artigo 313 do CPC, tampouco deve haver condescendência com partes que não impulsionam os feitos. A culpa do atraso recai sempre sobre o Judiciário, mas na verdade, a parte não deu o devido andamento ao processo. Como não há interesse em divulgação do real motivo do atraso de muitos feitos este magistrado não pretende contribuir para o descrédito da Justiça. Um dos mais elementares deveres das partes é a observância estrita dos prazos fixados pelo juízo durante o feito. Saliente-se, ainda, que cabe ao juiz a direção do processo (art. 139, CPC), inclusive com a fixação dos prazos às partes, que devem observá-los (art. 218, CPC), de modo que expirado o prazo extingue-se o direito de praticar o ato (art. 223, CPC). Com efeito, não há previsão legal para dilação do prazo de emenda na inicial ou dupla possibilidade de emenda, especialmente em casos de providência simples consistente no regular preparo das custas e despesas processuais iniciais. Ainda que assim não fosse, observo que a parte não dignou-se a ofertar qualquer manifestação específica em relação às custas processuais devidas…

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