Processo 7008145-14.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008145-14.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7008145-14.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente NATALIA PAULA DE SOUZA LUCIO Advogado(a) RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A MATHEUS SA SANTOS, OAB nº RO15992 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NATALIA PAULA DE SOUZA LUCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (ID 137729046), a parte autora apresentou extratos bancários, certidões negativas do DETRAN e do IDARON, demonstrando ausência de veículos, semoventes e movimentação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos (ID 139014614/139014630/139014631/139014632/139014635/139014637). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça A documentação apresentada em cumprimento à decisão de ID 137729046 é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, porquanto evidenciada a ausência de bens imóveis, veículos, semoventes e a movimentação financeira reduzida e incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II.2 – Da competência Verifica-se que a causa de pedir está fundada em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, hipótese excepcionada da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual esta Vara Cível é competente para processar e julgar o feito. II.3 – Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que, no presente caso, não se encontram suficientemente comprovados neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. a) Ausência de perícia médica judicial e divergência técnica não dirimida A pretensão autoral está lastreada exclusivamente em laudos médicos particulares emitidos, em sua quase totalidade, pelo mesmo profissional assistente (Dr. Walter Maciel Junior – CRM/RO 1991), de forma unilateral, sem qualquer contraditório técnico, e produzidos a pedido da própria parte interessada. Ocorre que a autarquia previdenciária, após regular perícia médica administrativa, concluiu expressamente pela "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (Comunicação de Decisão de 29/05/2026, ID 137687615), fundamento que goza de presunção de legitimidade dos atos administrativos e que contrapõe diretamente a conclusão dos laudos particulares. Havendo divergência técnica entre a avaliação médica oficial do INSS e os laudos particulares unilateralmente produzidos, não é possível, sem a…

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