Processo 7008153-61.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008153-61.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008153-61.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTORES: JANINE COLOMBI DALSASSO, ANDERSON ALEXANDRE ZOMER ADVOGADO DOS AUTORES: RAIZA COSTA CAVALCANTI, OAB nº MT6478 REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 06, FAZENDA MORRO GRANDE ZONA RURAL - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO DECISÃO Acolho a emenda. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica porque há indicativos de que os sócios-administrador da empresa, ora executada nos autos n.7003932-11.2021.8.22.0014, estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultação de bens, bem como promovendo a confusão patrimonial (CC, art. 50) e, se processará em autos apartados, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Assim, o pedido da desconsideração da personalidade jurídica figurará no polo passivo ANTONIO APARECIDO GONÇALVES, o sócio-administrador da executada. Que a CPE CORRIJ O POLO PASSIVO e vincule estes autos de incidente de desconsideração aos autos n.7003932-11.2021.8.22.0014. Que aqueles autos permaneçam suspensos até decisão deste incidente (CPC, art. 134, §3º). Após, proceda-se à remessa destes autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realização de audiência de conciliação, que deverá ser realizada virtualmente. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a data da audiência de conciliação, devendo ser acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído. Servirá esta decisão como meio de comunicação dos atos processuais de citação e intimação, preferencialmente pelo uso de meios eletrônicos (aplicativo de mensagens multiplataforma - WhatsApp), a ser cumprido pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), conforme dados declinados na inicial, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, publicado em 12/06/2025. Saliento que, em se tratando de empresas públicas e privadas, a citação e intimação serão efetivada nos termos dos art. 242 e art. 246 do CPC. Vilhena, 30 de julho de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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