Processo 7008154-56.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008154-56.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7008154-56.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Revisão do Saldo Devedor, Perdas e Danos REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ADEMAR RIBAS NUNES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Revisional de Débitos c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por Ademar Ribas Nunes em face de Energisa S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora é proprietária do imóvel situado na Rua Olinda, n. 109, Nova Floresta, nesta capital, CEP n. 76806-690 e nesta qualidade é consumidora dos serviços prestados pela requerida. Alega que na data de 21/07/2023 a parte requerida compareceu na sua residência, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 126360401, e, na sua presença realizou inspeção do medidor sendo identificada uma irregularidade de medição, conforme Notificação de Reprovação, constatando o seguinte: “medidor com característica divergente de fábrica o mesmo reprovou no teste com ADR in loco”. Informa que em novembro/2023 a parte requerida expediu cobrança (refatura) referente à diferença de consumo, alegando ter sido constatada a existência de irregularidade na medição e/ou aferição na instalação elétrica, informando o período correspondente ao débito e apresentando cobrança correspondente aos meses de 05/2021 a 07/2023 – 27 meses, com vencimento previsto para o dia 22/01/2024, no valor de R$ 5.273,72 – 6.232,00 kWh, conforme Memória Descritiva do Cálculo. Argumenta que pagou suas faturas de energia elétrica, não cometeu ato de violação do medidor, portanto não reconhece a recuperação de consumo como sendo consumo não apurado, tendo em vista que o valor das faturas no período de recuperação não condiz com a média de consumo faturada. Sustenta que o critério utilizado pela ré para recuperar o consumo hipotético, qual seja, média dos três maiores valores regulares, é ilegal. Além disso, alega que a média aritmética de consumo nos 12 meses anteriores à inspeção realizada pela ré aponta para um consumo médio de 210,33 Kwh. Assim, afirma que estimativa de consumo realizada pela parte requerida mostra-se excessiva frente ao consumo experimentado, motivo pelo qual, não realizou o seu pagamento. Ressalta que, caso constatado uma irregularidade, a requerida deveria valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o máximo de precisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como de incidência da infração. É isto que determina a resolução e os princípios básicos galvanizados no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, esclarece que recebeu outras duas notificações da parte requerida, TOI n. 135170859, com data de inspeção em 31/10/2023, e TOI n. 135171355, com data de inspeção em 31/10/2023. Verbera que após o recebimento das notificações referentes aos mencionados TOI’s, foi até a sede da requerida com o intuito de obter maiores esclarecimentos acerca das notificações, as…

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