Processo 7008155-52.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008155-52.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO - URGENTE Vistos em plantão judicial. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em favor de Maria da Silva Moreno em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com vistas a providenciar AVALIAÇÃO E INTERVENÇÃO POR CIRURGIÃO VASCULAR a fim de viabilizar acesso vascular adequado (superficialização da fístula existente e, alternativamente, a inserção de um novo acesso vascular eficaz), a TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE SAÚDE APTA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, com disponibilização de transporte adequado (por meio de UTI aérea, se necessário, conforme indicação do médico assistente), inclusive a internação da paciente em unidade da rede privada, arcando integralmente com todos os custos decorrentes, no caso de leito indisponível na rede pública de saúde. A paciente, atualmente com 60 anos, é portadora de Doença Renal Crônica - DRC terminal de etiologia indeterminada, realiza hemodiálise como terapia renal substitutiva desde 24/02/2024. Afirma que durante o tratamento, enfrentou graves complicações relacionadas ao acesso vascular, sendo submetida a aproximadamente 20 procedimentos de implante e troca de cateteres de curta permanência, devido à dificuldade de manutenção de um acesso definitivo adequado. Relata que, em março/2026, foi confeccionada uma fístula arteriovenosa (FAV), porém o acesso apresenta-se profundo, inviabilizando sua utilização para a hemodiálise e tornando necessária a superficialização da veia. Em 19/06/2026, a paciente não conseguiu realizar sua sessão de hemodiálise porque o cateter na perna, recentemente trocado, deixou de funcionar, e a fístula, devido às repetidas tentativas de punção, encontra-se com hematoma e comprometida. Laudo médico (ID. 138098303) indica que a falta de acesso vascular funcional coloca a paciente sob risco iminente de morte, pois a não realização da diálise, segundo os laudos médicos, pode levar ao óbito. No mesmo documento consta ainda que o atendimento cirúrgico vascular especializado já foi previamente solicitado, sem que a demanda tenha sido atendida até o momento, agravando o risco à vida da paciente. Por temer o agravamento de seu quadro, menciona estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar vindicada. A inicial é instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Enfatizo ser consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento de medida específica não incluída nas exceções do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Para a concessão da tutela provisória, imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).…
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