Processo 7008157-22.2026.8.22.0007

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7008157-22.2026.8.22.0007
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008157-22.2026.8.22.0007 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. Z. D. S. e outros REU: R. S. M. INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença: "Ocorrências: Instalada a audiência, foi aberta discussão visando a obtenção de um acordo que, após algumas considerações de ambas as partes, restou frutífera nos seguintes termos: Quanto a guarda da menor I. M. Z. R., já ficou estabelecido nos autos 7018037-09.2024.8.22.0007 que será exercida na modalidade compartilhada, sendo o endereço da genitora o lar de referência da menor. Ficou pactuado nesta data que o genitor R. S. M. poderá visitar a menor livremente, podendo, no mínimo, levar a criança em sua companhia a cada duas semanas, buscando-a a partir das 12h00min do sábado e devolvendo-a até as 19h00min do domingo subsequente, assegurando-se-lhe, ainda, o direito de ter a criança em sua companhia por 20 (vinte) dias seguidos por ano, preferencialmente em férias escolares. Quanto à pensão alimentícia, o genitor arcará com metade das despesas médicas extraordinárias relacionadas à saúde da menor, devidamente comprovadas, assim como metade das despesas com uniforme e material escolar uma vez ao ano, no início do ano, bem como pagará, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, mediante depósito/transferência em conta bancária, a saber: Instituição Bancária PicPay Serviços S.A., Banco nº 380, Agência 0001, Conta Corrente nº 82988658-3, de titularidade de E. Z. d. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-74. As prestações vencerão entre os dias 01 a 10 de cada mês, iniciando-se no mês de agosto de 2026. As partes pugnaram pela homologação do acordo conforme termos acima estipulados. O representante do Ministério Público postou-se favorável à homologação do acordo conforme estabelecido. O MM Juiz, verificando que o acordo representa a livre manifestação das partes e atende aos anseios de justiça, HOMOLOGOU O ACORDO, escorado no artigo 487, inciso III, “b”, do Código Processo Civil. Sem custas ou honorários de advogado em razão do acordo. Saem as partes devidamente intimadas na solenidade renunciando o direito de recorrer. A gravação da audiência será vinculada ao processo. Nada mais. Eu, Glacia Nogueira Ramos, Secretária de Gabinete, digitei.".

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