Processo 7008159-60.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008159-60.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: J.S. ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, SUELLEN DE CASTILHOS FERREIRA ADVOGADO DOS APELANTES: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por J. S. Engenharia e Arquitetura Ltda. e outra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 99, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade, justifica a extinção do processo; (ii) definir se a decisão de indeferimento da justiça gratuita, sem acolhimento do pedido de reconsideração, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo é dispensado quando o recurso tem por objeto a própria negativa da gratuidade da justiça, sob pena de inviabilizar o acesso à instância recursal. O juízo de primeiro grau observou integralmente os comandos legais e as determinações do acórdão anterior, ao indeferir fundamentadamente a gratuidade e conceder prazo para o recolhimento das custas. A parte, mesmo devidamente intimada, optou por apresentar pedido de reconsideração sem trazer documentos novos, o que não suspende nem interrompe o prazo processual. A inércia no cumprimento da diligência imposta atrai a aplicação dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para cumprir obrigação processual essencial e permanece inerte, nem violação ao princípio do acesso à justiça quando o indeferimento da gratuidade se dá de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais. As alegações sobre o mérito dos embargos à execução são irrelevantes, pois a extinção se deu por vício processual e não por exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso que impugna decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita dispensa o recolhimento do preparo. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade e escoado o prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para cumprimento da…
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