Processo 7008167-52.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 25 de 11/05/2026 a 15/05/2026 7008167-52.2024.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008167-52.2024.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante: J. A. V. Advogado(a): José Assis dos Santos (OAB/RO [OAB não informada]) Apelados(as): R. M. V. e outro(a) Advogado(a): Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Advogado(a): Thais de Campos (OAB/RO 11796) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/12/2025 Redistribuído por Prevenção em 17/12/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO FAMILIAR DECORRENTE DE DIVÓRCIO E DISPUTA PATRIMONIAL. ALEGADA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO CONCRETO OU AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES UNILATERAIS. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PARECER MINISTERIAL QUE NÃO INDICAM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOMPANHAMENTO PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de medida protetiva ao idoso proposta por pai em face de seus filhos, na qual alegou sofrer ameaças, perseguições e abusos psicológicos relacionados a conflitos familiares e à administração do patrimônio após o início do processo de divórcio. O autor requereu medidas protetivas consistentes no afastamento dos filhos, proibição de contato e restrição de acesso às propriedades, com fundamento no Estatuto do Idoso e aplicação analógica da Lei Maria da Penha. A sentença revogou a tutela provisória anteriormente concedida por ausência de prova de risco concreto, determinando apenas acompanhamento familiar pelo CRAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar a concessão de medidas protetivas previstas nos arts. 43 e 45 do Estatuto do Idoso, inclusive com aplicação analógica da Lei Maria da Penha, diante de alegações de violência psicológica em contexto de conflito familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medidas protetivas em favor da pessoa idosa exige demonstração concreta de situação de risco, ameaça relevante ou vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera existência de conflitos familiares ou divergências patrimoniais. Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente registros audiovisuais, revelam episódios de animosidade bilateral entre as partes, sem indicação de violência direcionada exclusivamente contra o idoso. O relatório psicossocial elaborado pela equipe técnica e o parecer do Ministério Público reconhecem sofrimento emocional decorrente do ambiente familiar conflituoso, mas não identificam risco iminente ou vulnerabilidade concreta que justifique a imposição de medidas restritivas. O boletim de ocorrência constitui elemento informativo relevante, porém isoladamente não comprova situação efetiva de risco capaz de fundamentar a adoção de medidas protetivas. A aplicação do princípio in dubio pro vulnerabili não autoriza a concessão automática de medidas restritivas sem suporte probatório consistente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O encaminhamento da família para acompanhamento pelo CRAS constitui medida…
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