Processo 7008168-30.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008168-30.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/06/2026 AUTOR: ELIAS MALEK HANNA, RUA JOSÉ MENDES 551, CASA JARDIM ELDORADO - 76987-106 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356B REU: BANCO XP S.A, CENTRO EMPRESARIAL MOURISCO 00501, PRAIA DE BOTAFOGO 501 BOTAFOGO - 22250-911 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) R$ 136.378,20 D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em seis parcelas, uma vez que o autor logrou comprovar documentalmente nos autos a impossibilidade momentânea de arcar com os custos integrais das custas processuais, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor comprove o pagamento da primeira parcela, com fundamento no art. 1ª, § 2º, da Lei n. 4.721/2020 c/c art. 6º, VI, do Provimento n. 40/2025 - CGJ/TJ/RO. Determino que a CPE providencie o necessário para o parcelamento das custas no respectivo sistema. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAS MALEK HANNA em face do BANCO XP S.A., aduzindo, em síntese, ser titular de conta junto à instituição requerida e possuir investimentos de aplicações financeiras no montante aproximado de R$ 113.332,51 (cento e treze mil tresentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos). Afirma que possui contrato de crédito ativo, garantido pela aplicação financeira, cujo saldo devedor corresponde a R$ 32.410,45 (trinta e dois mil quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco reais). Sustenta que requereu o resgate de seus investimentos, preservando apenas o valor suficiente para garantir a quitação do contrato, porém a requerida teria impedido o levantamento dos recursos, condicionando-o ao adimplemento integral da operação de crédito. Aduz que a indisponibilidade dos valores vem lhe causando dificuldades financeiras e inadimplência perante outras instituições bancárias e cartão de crédito que mantém com a própria institução ré. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a liberação dos investimentos excedentes ao valor necessário para garantia do contrato de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o autor demonstra, em juízo de cognição sumária, possuir investimento financeiro em valor substancialmente superior ao saldo devedor do contrato de crédito garantido pelas aplicações financeiras. Em análise perfunctória própria desta fase processual, afigura-se plausível a alegação de que eventual retenção integral dos investimentos, sem a possibilidade de quitação antecipada da obrigação garantida ou de liberação do saldo excedente, pode configurar restrição excessiva ao direito de disposição patrimonial do consumidor, circunstância que demanda maior esclarecimento por parte da…
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