Processo 7008169-15.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008169-15.2026.8.22.0014 AUTOR: IDOMAR MATIAS DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DIRCEU NICOLODI, OAB nº RO11471 REU: IVONE ABRAO DE FREITAS PEREIRA, PABLO FERGUSON TREMEA, BARBARA LEE FERGUSON REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado c/c Reconhecimento de Bens Sonegados e Reintegração ao Espólio, distribuída por sorteio à 1ª Vara Cível desta Comarca e, a requerimento do autor, remetida a este Juízo (despacho ID. 138176554) para exame da pretendida distribuição por dependência ao Inventário n. 7000524-41.2023.8.22.0014, que aqui tramita. Cuidando-se de competência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, §1º, do CPC), passo a decidir antes de qualquer outra deliberação. 1. Do objeto da demanda e da estrutura dos pedidos. A pretensão deduzida tem por objeto principal a declaração de nulidade, por simulação, dos negócios jurídicos por meio dos quais bens teriam sido transferidos a familiares e a terceiros (art. 167 do Código Civil). Trata-se de lide sobre a validade de negócios jurídicos celebrados entre particulares, deduzida contra a inventariante e, notadamente, contra PABLO FERGUSON TREMEA, terceiro adquirente. Os demais pedidos — reconhecimento da sonegação, reintegração dos bens ao espólio, sua inclusão no inventário e a consequente retificação das declarações e complementação da partilha — não constituem causa de pedir autônoma, nem pretensão paralela, mas efeitos jurídicos condicionados à procedência do pedido principal. Os pedidos subsequentes só serão apreciados se e depois de acolhido o pedido de nulidade. Em outras palavras, somente haverá falar em sonegação, reintegração ou inclusão de bens acaso reconhecida, previamente, a simulação dos negócios impugnados. 2. Da inexistência de vínculo apto a gerar distribuição por dependência. A distribuição por dependência fundada em conexão pressupõe comunhão atual de objeto ou de causa de pedir entre as demandas (arts. 55 e 286, I, do CPC). Tal comunhão não se verifica em relação ao inventário. O objeto atual desta ação é a validade dos negócios jurídicos (matéria cível comum, submetida a cognição plena e ao rito ordinário), ao passo que o objeto do inventário é a partilha do acervo hereditário. São, pois, objetos distintos, com partes também distintas — porquanto a presente demanda alcança terceiro adquirente estranho à relação sucessória. A ligação que o autor invoca para justificar a dependência não é atual, mas consequencial e diferida: a eventual repercussão sobre o acervo partilhável somente surgiria como efeito futuro de uma futura procedência do pedido de nulidade. Reside precisamente aí o equívoco da pretensão de distribuição por dependência: a competência define-se pelo objeto principal da causa — a validade do negócio jurídico —, e não por sua consequência reflexa e eventual sobre a partilha. Vinculou-se a ação ao inventário em razão do efeito que a procedência poderá produzir, quando o efeito reflexo, hipotético e ainda inexistente não constitui conexão e, por isso, não previne o juízo sucessório. Ausente comunhão atual de objeto ou de causa de pedir, e constituindo a repercussão sucessória mero efeito eventual da procedência do pedido principal de nulidade — insuscetível, como tal, de gerar dependência…
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