Processo 7008169-95.2024.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008169-95.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 10.778,22 Parte autora: ANTONIO CARLOS SEGRINI Advogado: GABRIELLY OLIVEIRA DA CRUZ, OAB nº RO14102, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, e, ante a inércia da exequente em indicar bens passíveis de penhora, verifica-se ser hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o feito deverá permanecer em arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição (art. 921, §4º, do CPC), e o desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. O art. 921, §4º do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do bem ocorreu em 20/10/2025 (ID 127866183). A ação principal é de cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, acrescido do período de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, a previsão para ocorrência da prescrição intercorrente será em 20/10/2031. Ademais, assim é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL NA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §4º, DO CPC. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fundada em cédula rural pignoratícia pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que não houve conduta negligente do credor, que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade e que a decisão não teria examinado adequadamente a regra do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação válida interrompe a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a extinção da execução por prescrição intercorrente, bem como se seria possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR: O…
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