Processo 7008170-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008170-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008170-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS PINHEIRO GORAYEB ADVOGADO DO AUTOR: LUIS HENRIQUE NICODEMO, OAB nº RO10609 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Reunião Processual (Continência): nº 7067856-93.2025.8.22.0001 e nº 7008170-39.2026.8.22.0001 Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por CARLOS PINHEIRO GORAYEB em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, o Demandante impugna as faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da U.C. nº 20/300613-7 porque o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar, bem como eventual nulidade do termo de confissão de dívida que englobou ambas as faturas impugnadas alegando vício de vontade. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir pois a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). Essa percepção, aliada ao fato de que a parte manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação, caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. Julgamento conjunto (Continência) No caso dos autos (7067856-93.2025.8.22.0001), discute-se a legalidade das faturas de recuperação de consumo dos meses de dezembro/2024 a março/2025, registrada sob TOI nº 179486542, refaturadas em julho/2025 no valor total de R$ 10.720,13 (dez mil, setecentos e vinte reais e treze centavos), esta desmembrada em R$ 5.301,00 e R$ 5.419,13, e eventual dano moral em decorrência do desvio produtivo do consumidor. Ocorre que o juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete 03 verificou que o Demandante distribuiu a ação nº 7008170-39.2026.8.22.0001 em desfavor da Demandada e, da mesma forma, discute a legalidade da recuperação de consumo sob o TOI nº 179486542, e a legalidade do contrato de parcelamento nº 31701670 que englobou as faturas impugnadas com a sua consequente repetição de indébito dos valores adimplidos, bem como o dano moral pelo mesmo motivo do processo anterior (desvio produtivo do consumidor), momento o qual declarou a prevenção deste Juízo pela continência processual. De forma sintética, vejamos a distribuição dessas demandas com a delimitação da causa de pedir, respectivamente: 1) 7067856-93.2025.8.22.0001, distribuída no dia 10/11/2025: nulidade do TOI nº 179486542 e das faturas…

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