Processo 7008176-41.2025.8.22.0014
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008176-41.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 09/07/2025 AUTOR: R & S COM E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, AV CELSO MAZUTTI 4467 JARDIM AMÉRICA - 76980-751 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CLARA SILVA FOLADOR, OAB nº RO12308, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A REU: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, AVENIDA DIOES BISPO DE SOUZA 7459 S-26 - 76986-603 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 R$ 5.879,41 D E C I S Ã O Vistos em saneamento. R & S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou ação monitória contra LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 5.879,41, fundada em documentos particulares referentes à aquisição de materiais para construção. O requerido apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de prova escrita apta ao ajuizamento da monitória, com argumento de que os documentos apresentados seriam ilegíveis e não demonstrariam vínculo com o embargante. No mérito, negou a existência do débito e impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos que instruem a inicial. A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da prova escrita e afirmando que os documentos permitem identificar o embargante, os valores cobrados e as operações realizadas. Alegou, ainda, que parte das assinaturas pertence ao próprio embargante e outras teriam sido apostas por seu filho ou por terceiro autorizado. I) Preliminar de inépcia da inicial O embargante suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a justificativa de ausência de prova escrita apta ao manejo desta ação monitória. Disse que os documentos apresentados seriam ilegíveis e incapazes de demonstrar a origem da obrigação ou sua vinculação ao requerido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados revelem plausibilidade da obrigação afirmada. No caso, embora os documentos que instruem a inicial apresentem desgaste e baixa qualidade de reprodução, é possível identificar elementos essenciais da relação jurídica, tais como: nome do requerido, CPF, datas das operações, valores, parcelamentos, vencimentos e assinaturas apostas ao final dos documentos. Os documentos, portanto, não se mostram absolutamente ininteligíveis ou imprestáveis ao exercício do contraditório. A prova disso é que o embargante apresentou impugnação específica quanto às assinaturas constantes nos documentos, circunstância que demonstra ter sido possível compreender minimamente o conteúdo da cobrança e exercer plenamente sua defesa. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à inexistência absoluta de prova escrita, mas sim à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos e à efetiva vinculação do embargante às operações descritas, matéria que demanda dilação probatória. Desse modo, REFUTO a preliminar de inépcia da petição inicial. II) Saneamento Estão presentes as…
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