Processo 7008180-27.2024.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008180-27.2024.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008180-27.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OZORIO FREITAS DA SILVA FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por OZORIO FREITAS DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alegou, em síntese, que é segurada do RGPS como contribuinte individual e que trabalhou como operador de máquinas pesadas, atividade que exigiria pleno uso da capacidade física. Sustentou que apresenta doença pulmonar obstrutiva leve, lesões e nódulos pulmonares, além de sequelas físicas no pé, quadril e perna esquerdos. Segundo afirma, essas condições causam dificuldade respiratória e restrições locomotoras, com prejuízo ao exercício de sua atividade habitual. Formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 642.050.592-9, com DER em 06/01/2023, indeferido pelo INSS por não constatação de incapacidade laborativa. Requereu justiça gratuita, tutela antecipada a partir da juntada do laudo pericial, concessão do benefício por incapacidade conforme o grau apurado, pagamento das parcelas vencidas desde a DER ou, subsidiariamente, desde a data de início da incapacidade, correção monetária, juros e honorários advocatícios. A gratuita da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida naquele momento, e foi determinada perícia médica judicial. O laudo foi juntado no ID 116351582. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 118185189. Sustentou, em síntese, que a prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e dos critérios legais de correção monetária e juros. A parte autora apresentou réplica no ID 118895438. Alegou ausência de impugnação específica, pôs em dúvida o laudo judicial, arguindo que não teria analisado adequadamente o conjunto das patologias ortopédicas e pulmonares e requereu nova perícia ou complementação da prova técnica. Foi proferida sentença de improcedência no ID 121494198. A parte autora interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 1019698-09.2025.4.01.9999, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse complementada a prova pericial, com análise do quadro respiratório da parte autora e de seu impacto na capacidade para o exercício da atividade habitual, consideradas suas condições pessoais e sociais (ID 132067044). Após o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação e quesitos complementares no ID 133189344, requerendo nova perícia ou, ao menos, complementação da prova técnica. Foi determinada a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, conforme despacho de ID 133864092. O laudo médico pericial complementar foi juntado no ID 136293839. O…

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