Processo 7008182-35.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008182-35.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7008182-35.2026.8.22.0007 AUTOR: FATIMA ZENILDA GOMES FERNANDES, RUA XV DE NOVEMBRO 1816, - DE 1781/1782 A 2193/2194 CENTRO - 76963-824 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINE STRACK BENITES, OAB nº RO7498 REU: ELAINE DE PAULA, RUA CHAFIC MURAD 175 BENTO FERREIRA - 29050-660 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de cobrança fundada na ausência de entrega de produto adquirido e pago, com pedido liminar de constrição patrimonial. A requerente narra ter adquirido da requerida 02 vouchers para emissão de passagens aéreas, pela quantia de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), paga por meio de transferência PIX na data de 20/12/2025. Contudo, a requerida não lhe entregou os vouchers, razão pela qual requer sua condenação à devolução da quantia paga e a lhe indenizar por danos morais advindos dos fatos. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja lançada ordem de bloqueio online de ativos financeiros da requerida para garantir o pagamento do valor cobrado e penhora no rosto dos autos nos quais a requerente figura como parte autora (7000469-09.2026.8.22.0007). DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Em sede de cognição sumária, tenho que não há elementos suficientes para a concessão da medida liminar. Embora haja nos autos indícios de descumprimento contratual, o reconhecimento do dever de pagar depende ainda de apreciação de mérito, que deve seguir o devido processo legal. Inclusive, mesmo em rito executivo, a antecipação da medida constritiva depende, em regra, da citação: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud só é possível após a citação válida do executado e sua inércia em pagar ou indicar bens à penhora. Essa exigência visa garantir o respeito ao princípio do devido processo legal (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021). Em outras palavras, o novo Código de Processo Civil não alterou a natureza cautelar do bloqueio de valores via BacenJud, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos legais antes da citação do devedor (STJ. 2ª Turma. REsp 1664465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022, Info 743). No caso dos autos, não se olvida a presença de indícios de inadimplemento contratual. Contudo, tal não se confunde com estado patrimonial de insolvência que sirva a demonstrar a presença do requisito legal de perigo da demora, exigido para a concessão da tutela de urgência. Assim, prudente a regular instrução do processo, com a devida formação do contraditório. Portanto, não se vislumbra neste momento a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada, sendo prudente a regular instrução probatória. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados