Processo 7008187-97.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008187-97.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JUNIOR JOSE CLEBIS, RUA ENIDE NAZARIO 2941 GREENVILLE - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o parcelamento das custas, em 8 parcelas, nos termos da Lei n. 4.721/2020. JUNIOR JOSÉ CLEBIS ajuizou ação de prorrogação compulsória de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, contra CREDISIS JICRED – COOPERATIVA DE RÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO JICRED, postulando, em tutela de urgência, a não inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, não inscrição dos débitos no sistema REGISTRATO, bem como suspensão da mora a Cédula de Crédito Bancário – CCB Nº 0165008263 e da Cédula de Crédito Bancário - CCB Nº 0165009354. No mérito, postulou que seja adicionado uma carência de 4 anos para início do pagamento, bem como parcelamento do valor residual do contrato em 06 (oito) anos adicionais, a serem somados ao período de carência solicitado, totalizando o prazo de 10 (dez) anos para a quitação integral da dívida, com a manutenção das mesmas condições iniciais contratadas, incluindo taxas de juros, encargos e demais cláusulas originais. Alega que é produtor rural e trabalha com cria e recria de bovinos para abate, tendo celebrados com a requerida 2 contratos de crédito rural, sendo um em 2023 e outro em 2024. No entanto, sustenta que entre os anos de 2022 e 2024 enfrentou circunstâncias adversas (estiagem, incêndios florestais, pragas na pastagem, chuvas irregulares com enchentes), tendo a arroba do boi sofrido grande decréscimo, com recuo de valor superior a 30% com o valor praticado em 2022. É o relatório. Decido. Defiro o parcelamento das custas, em 8 parcelas, nos termos da Lei n. 4.721/2020. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, no entanto, a ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que os títulos cuja prorrogação se pretende não se qualificam como crédito rural, visto que se tratam de cédula de crédito bancário - empréstimo - pessoa física (ID n. 121371306 e n. 121371307), não se enquadrando na modalidade que concede o benefício de prolongamento. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA – NOS MOLDES DA LEI 9.138/1995 – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO COM BASE NA LEI 10.931/2004 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário, que se submete ao disposto na Lei n. 10.931/2004 e não na Lei n. 9.138/95 (crédito rural), que prevê o alongamento da dívida. No caso do tomador do empréstimo não se utilizar do instrumento próprio para tanto, qual seja, cédula de crédito rural, utilizando-se de cédula de crédito bancário, ainda que os valores tenham sido utilizados para o custeio de atividades…
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