Processo 7008188-70.2020.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008188-70.2020.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008188-70.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: B6 ASSETS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496 Polo Passivo: CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERIDO: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MARIA JARINA DE SOUZA MANOEL, OAB nº RO8045, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de sentença promovido por B6 ASSETS LTDA em face de CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA. A constrição através do sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera, conforme comprovante em anexo. Inconformada, a parte executada impugnou a penhora (ID n° 137139176), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio imediato dos valores constritos. Sustenta impenhorabilidade de verbas, nos termos do art. 833, X, do CPC, por serem de natureza alimentar destinadas à sua subsistência. Alega que exerce cargo público, mas possui renda líquida comprometida por elevados descontos em folha. Afirma que parte dos valores bloqueados decorre de auxílio financeiro enviado por seu filho e de empréstimo bancário contratado para pagamento de contas básicas, defendendo que a manutenção da constrição compromete seu mínimo existencial. Aduz, ainda, enfrentar quadro de depressão e ansiedade, necessitando de recursos para custear tratamento médico e medicamentos. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas e a desconstituição definitiva da penhora. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a impugnante não juntou documentação hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o benefício. Quanto ao mérito da impugnação, entendo que assiste razão à executada. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição incidiu sobre quantia de reduzida expressão econômica quando comparada ao montante perseguido na presente execução, cujo valor atualizado supera R$ 1.300.000,00 (ID n° 128792368). Nessa perspectiva, a manutenção da penhora não se revela apta a promover resultado útil ao processo executivo, tampouco contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo. O artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A finalidade do citado dispositivo é evitar atos executivos desprovidos de utilidade prática, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual. No caso em debate, a manutenção da constrição sobre o valor impugnado mostra-se inexpressiva diante da dimensão do débito executado, não representando medida capaz de promover satisfação substancial do crédito perseguido, ao mesmo tempo em que impõe restrição patrimonial à executada. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução e à necessária utilidade dos atos executivos, revela-se adequada a desconstituição da penhora questionada. Acerca do tema, entende o TJRO: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO…

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