Processo 7008190-12.2026.8.22.0007
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008190-12.2026.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente (s): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, AV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3739, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido (s): SAMARA DE OLIVEIRA BARBIERI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CARAJÁS 479 NOVA ESPERANÇA - 76961-694 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como indique depositário (com contato telefônico), sob pena de arquivamento deste feito, o que desde já determino para o caso de inércia. Advindo o comprovante de recolhimento e a indicação de depositário, desde logo autorizo o cumprimento dos dispositivos seguintes: 1. Comprovada a venda do bem mediante contrato de alienação fiduciária e a mora da requerida através de carta registrada com aviso de recebimento ou protesto com intimação por edital (art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem discriminado na inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais. 2. Proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do bem, depositando-o com o representante/depositário indicado autor, mediante compromisso. 2.1. Advirta-se que, por ora, o bem não poderá ser levado para fora da comarca, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 2.2. O veículo deverá ser avaliado e ter seu estado de conservação descrito no auto de apreensão. 3. Após cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para: 3.1. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida (todo o financiamento), reembolsar as custas iniciais recolhidas pelo exequente, e depositar honorários advocatícios de 10% sob o valor da dívida, tudo mediante depósito judicial vinculado a este feito. Assim o fazendo, ser-lhe-á restituído o bem apreendido. 3.2. Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei n. 911/69). E quanto a essa, ressalte-se que poderá ser apresentada ainda que o requerido tenha se utilizado da faculdade de pagar a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4. Ressalte-se a parte requerida que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Não tendo o requerido condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada na Rua José do Patrocínio, n. 1284, Bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, portando este documento. 6. Não ocorrendo o pagamento ou não ofertada…
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