Processo 7008193-70.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008193-70.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ref.: autos n. 7008193-70.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 21.805,96 Distribuição: 12/06/2026 Autor(a): AUTOR: ROMESSILDO NOGUEIRA FRANCO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Réu/ré(s): REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por ROMESSILDO NOGUEIRA FRANCO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Considerando as informações prestadas no ID n. 139434371, dou por sanada a determinação judicial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, consigno que os requisitos para sua concessão são o juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso em apreço, verifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, diante da existência da fumaça do bom direito (suposta inexistência de relação contratual) e do perigo da demora (inerente ao abalo das condições econômicas do demandante). Ademais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o débito pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensa, como bem assevera nosso Eg. Tribunal de Justiça, ao asseverar que “Estando a dívida em discussão judicial, ante a alegação de não contratação, correta é a suspensão dos descontos em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810759-35.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023). Assim, presentes os requisitos que autorizam a medida, defiro o pedido de tutela de urgência e, por consequência, DETERMINO que seja oficiado ao Instituto de Previdência Social-INSS, para que o mesmo suspenda o desconto feito no benefício previdenciário da parte autora, referente ao código EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC de n. 601484411-9, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Da mesma forma, intime-se a parte ré para que se abstenha de lançar créditos em favor da parte autora, sob pena de multa diária Oficie-se com urgência, ao Instituto de Previdência Social (INSS), solicitando que providencie o necessário para que se cumpra a medida liminar nos termos em que foi deliberada acima. A presente decisão poderá valer de expediente. Não obstante, em se tratando de discussão que envolve a inexistência de relação jurídica com a parte ré e, por consequência, a desconstituição da dívida em cobrança, cediço que à parte autora/consumidora não pode recair a obrigação de produção de prova negativa. Portanto, ante a manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, inverto o ônus da prova. Cite(m)-se (CPC, art. 246) e intime(m)-se (art. 334 do CPC), respeitado, se necessário, o disposto no CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º. A parte ré poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 dias, observado, quando ao termo inicial, o disposto no art. 335 do CPC e, quanto à forma, o disposto nos artigos 336, 337 e seguintes do CPC. Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a),…

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