Processo 7008193-82.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7008193-82.2026.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 OU 90 DIAS Processo n. 7008193-82.2026.8.22.0001 RÉU: E. D. S. S., brasileiro, solteiro, músico, nascido em 07/12/1986, natural de Alta Floresta D’Oeste/RO, inscrito no CPF n° 905.***.***-04, filho de Elisonilda Almeida de Sousa e Jose Ribamar Rodrigues de Sena, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "Sentença: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual). II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO E. D. S. S., qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (‘lato sensu’), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do crime de embriaguez na direção de veículo automotor. Elton, embora seja tecnicamente primário, tem mau antecedente, porque já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar contra mulher, nos autos da Ação Penal nº 0006519-56.2020.8.22.0501 (v. Certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e Pje/TJRO). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito praticado. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para o mau antecedente, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção + suspensão da habilitação, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 03 (três) meses, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. Não apliquei pena de multa em razão da manifesta hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Também pelo fato de que multas de pequeno valor (inferior a 05 salários-mínimos) não vêm sendo executadas pelo Ministério Público (v. Resolução Conjunta SEI nº 3/2021-PGJ/CG). O regime inicial será o aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, c/c § 3º) porque a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos e o condenado é tecnicamente primário. Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Faculto o apelo em liberdade. O valor da fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais e o saldo restituído a quem a prestou, mediante alvará judicial ou transferência bancária. Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Intime-se o sentenciado, inclusive a comparecer na VEPEMA (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas), desta Comarca, localizada neste Fórum Geral, situado na Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados