Processo 7008195-47.2025.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008195-47.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: MATHEUS HENRIKE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente em face do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Naltrexona 50mg, prescrito em razão de diagnóstico de esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais (CID 10: F20, F19). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os entes estatais ao fornecimento do fármaco postulado. Inconformados, Estado e Município interpuseram recurso inominado, insurgindo-se contra a condenação ao argumento, entre outros, de que não foi observado o devido procedimento técnico-probatório e que não há justificativa idônea para a excepcionalidade do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. É o necessário relatório. VOTO Conheço dos recursos inominados interpostos por ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICIPIO DE VILHENA, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Preliminarmente, o Estado de Rondônia aduziu a nulidade de sentença em razão da ausência do parecer técnico do NATJUS, procedimento obrigatório nas demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), por imposição das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Consoante exaustivamente decidido nas referidas teses vinculantes, a concessão judicial de medicamento fora das listas padronizadas do SUS apenas se legitima, excepcionalmente, se forem preenchidos, cumulativamente, requisitos estritos, dentre estes, a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS ou órgão técnico equivalente, sempre que disponível, não podendo o magistrado fundamentar-se exclusivamente na prescrição médica ou relatório unilateral juntado pelo autor (STF, Tema 6, RE 566.471; SV 61). No caso, constata-se que o Estado de Rondônia expressamente postulou em contestação e recurso que o pedido fosse submetido ao crivo técnico do NATJUS. Todavia, o juízo de origem proferiu sentença sem a oitiva técnica especializada, não suprindo assim o requisito procedimental obrigatório estabelecido nos Temas 6 e 1234 do STF. Colaciono trecho pertinente do Tema 6 (RE 566.471): Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; No…
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