Processo 7008202-26.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7008202-26.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7008202-26.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIDNEI MARQUES DE FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 Polo Passivo: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória movida por SIDNEI MARQUES DE FRANCA em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO. Narra a parte autora que vendeu o veículo motocicleta HONDA/CG FAN ESDI, cor preta, placa NCQ 3G73, ano 2015/2015 para o primento requerido em 28/08/2024, contudo, não foi realizada a transferência junto ao órgão de trânsito. Durante esse período, a motocicleta acumulou diversas infrações e débitos que permaneceram vinculados ao nome do autor, totalizando R$ 7.848,96: # Infração/Débito Valor (R$) 1 Licenciamento anual vencido 2025 346,00 2 Dirigir sem CNH (03/01/2025) 1.030,96 3 Excesso de velocidade 20–50% (13/12/2024) 221,74 4 Excesso de velocidade 20–50% (16/02/2025) 217,10 5 Excesso de velocidade 20–50% (09/03/2025) 217,10 6 Excesso de velocidade 20–50% (09/03/2025) 217,10 7 Permanência/diária – remoção 37128 3.583,80 8 Liberação de veículo – remoção 37128 160,55 9 Vistoria – remoção/liberação 37128 80,90 10 Conduzir veículo sem licenciamento (27/12/2025) 306,03 11 Dirigir sem CNH (27/12/2025) 918,09 12 Desobedecer autoridade de trânsito (27/12/2025) 203,59 13 Licenciamento anual vencido 2026 346,00 Total R$ 7.848,96 O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Cacoal que, por verificar a presença do Detran, declinou a competência a uma das varas do Juizado Fazendário de Cacoal. Pois bem. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Em que pesem os argumentos da parte autora, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Embora, em sede de cognicão sumária, tenho que há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações dos requerentes porém a urgência declarada não restou clara. Ademais, com tal medida ter-se-ia exaurido o direito referente ao pedido de obrigação de fazer. Não se amolda razoável, ao menos nessa fase de cognição sumária, a concessão da tutela sem sequer oportunizar a parte adversa o exercício do contraditório. Prudente a formação do contraditório e análise do mérito, À luz do exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar, sem prejuízo de reapreciação a qualquer tempo. 1 - Cite-se e intime-se o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO (sistema Pje) e por , advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para…

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