Processo 7008204-48.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008204-48.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JEAN CARLOS FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO131906 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente interpôs recurso de com fundamentos no Código de Processo Civil, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/1995 "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado" (id.30387360 pág - 2). A LF 9.099/1995 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado. Dessa forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra-morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de apelação. Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes, o que acarreta no não conhecimento do recurso. DO RECURSO DA ENERGISA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais têm obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. O cerne do recurso reside, basicamente, na alegada ausência de ato ilícito da concessionária ao realizar procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica, pugnando a recorrente/concessionária pela improcedência dos pedidos iniciais tornando o débito exigível. Neste contexto, os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos formais elencados na Resolução ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Nesse sentido: “Apelação Cível.…
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