Processo 7008207-54.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008207-54.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7008207-54.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 30.000,00 Parte autora: MARCOS MEDINO POLESKI Advogado: MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: BRADESCO DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com exibição de documentos, liberação/restituição de saldo e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Medino Poleski em face de Banco Bradesco S.A. Sinteticamente, aduz que mantinha conta corrente pessoa física nº 64.190-1, agência 0457, há aproximadamente 21 anos, e que, em 10/06/2026, foi surpreendido com o encerramento unilateral da conta, sem comunicação prévia efetiva, sem acesso ao aplicativo, sem extrato de encerramento, sem informação precisa sobre o saldo e sem liberação imediata dos valores. Sustenta que a conta funcionava normalmente até a véspera do encerramento, conforme comprovantes de PIX recebidos e pagamento de boleto em 09/06/2026. Alega, ainda, que a comunicação formal do encerramento teria sido postada apenas em 17/06/2026, ou seja, após a efetivação da medida. O autor requereu em sede de tutela de urgência um rol extenso de pedidos, muitos dos quais confundem-se com o mérito da causa. Contudo, a análise deve se ater ao que é de fato urgente para impedir o dano progressivo e garantir a transparência patrimonial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que indica movimentação regular da conta na véspera do encerramento (PIX recebidos e boleto pago em 09/06/2026 - ID's. 137744082, 137744083 e 137744084), bem como pela alegação, amparada em documento posterior, de que a comunicação formal somente teria sido postada após a conta já estar encerrada, conforme documento de ID. 138389579 que revela que o comunicado oficial de encerramento, embora datado de 09/06/2026, só foi postado nos Correios em 17/06/2026, ou seja, oito dias após a consumação do ato. Tais elementos, neste momento inicial, conferem plausibilidade à tese de ausência de comunicação prévia efetiva e de falha na prestação do serviço bancário. O perigo de dano também se mostra presente e materializado no extrato de ID. 137744085, que mostra que o autor passou a apresentar saldo negativo de R$ 1.389,59 em outra instituição (Sicoob), sujeitando-se a encargos de cheque especial com custo efetivo anual de 160,32% em razão da retenção de seus valores pelo Bradesco. O ponto urgente não é, por ora, decidir definitivamente sobre a legalidade do encerramento da conta, tampouco sobre eventual restrição reputacional, segmento Prime ou abertura de conta pessoa jurídica. A urgência concreta está na alegada indisponibilidade de valores de titularidade do autor, sem informação clara sobre saldo, destinação dos recursos, eventual aplicação, bloqueio, compensação ou fundamento formal para retenção. A manutenção dessa situação pode agravar prejuízos financeiros, especialmente diante da alegação de saldo negativo…

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