Processo 7008208-39.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7008208-39.2026.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios AUTOR: SIRLEI MACIEL DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO VALOR DA CAUSA: R$ 21.150,80 DESPACHO INICIAL A parte requerente alega exercer a profissão de costureira e ser portadora de patologias ortopédica que acometem o ombro esquerdo e a coluna. Sustenta que postulou junto a requerida benefício por incapacidade temporária, tendo sido concedido auxílio-doença, posteriormente reconhecido como de natureza acidentária, o qual foi cessado em 14/04/2026. Afirma que permanece incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer, em sede liminar a tutela de urgência, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação. Postulou ainda, o benefício da gratuidade da justiça. DECIDO O pedido liminar deve ser deferido. O Requerente demonstrou, através de laudo médido acostado com a inicial, que encontra-se com lesão no ombro esquerdo e na coluna, estando impossibilitado de exercer atividade laborativa. A condição de segurado do INSS, restou demonstrado uma vez que houve reconhecimento pelo INSS do referido benefício. Assim, presentes os elementos que evidenciam a probabiidade do direito do Requerente. O perigo de dano decorre do fato de se tratar de verba alimentar, sem a qual, poderá implicar em prejuízo à subsistência da parte Requerente. Assim, presentes os elementos necessários, defiro o pedido liminar para determinar que a parte Requerida promova o restabelecimento do auxílio-doença do Requerente, até ulterior deliberação, sob pena de cominação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Defiro gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. Nomeio, desde já, como médico perito o Dr. Walter Maciel Junior, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM 1991-RO, podendo ser localizado na Av. Transcontinental, 1196, Casa Preta, Tel. 98444-5277, walterm.junior@outlook.com ou direto pelo sistema PJE, arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os valores dos honorários serão pagos de forma adiante pelo INSS, nos termos do art. 1º, § 7º, II da Lei nº 13.876/2019. O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Devendo indicar, data, hora e local da realização da perícia no mesmo prazo, em caso de aceitação. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, na forma do artigo 334, § 3º do CPC, devendo comparecer na perícia portando todos os exames médicos e clínicos que possuir (ex: raio x, ultra som, tomografia, ressonância e outro), além dos documentos pessoais. Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz…
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