Processo 7008221-38.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008221-38.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 4ª REGIÃO - JI-PARANÁ, PRESIDENTE MÉDICI E ALVORADA DO OESTE PLANTÃO JUDICIAL Autos nº: 7008221-38.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência REQUERENTE: MAURENE DE MORAIS, RUA HERMÍNIO VIEIRA 187 URUPÁ - 76900-154 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026 REQUERIDOS: E. D. R., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 50.000,00 VISTOS. DECISÃO NO PLANTÃO. Este plantão judicial foi acionado, via telefone, para que analisasse o pedido liminar. Cuida-se de pedido liminar de TRANSFERÊNCIA da paciente idosa MAURENE DE MORAIS do LEITO DE UTI para o LEITO DE ENFERMARIA, a ser cumprida pelo Hospital SAMAR, da Comarca de Cacoal/RO. Foram juntados documentos. É o relatório. Decido. Revisando os autos observo que o pedido não reúne os requisitos necessários para ser analisado no plantão, conforme explanarei a seguir: 1) Os autos já estavam em andamento e a petição foi protocolada em dia útil, dentro do horário de expediente forense ordinário; 2) Trata-se de petição intermediária; 3) Não está demonstrada a urgência ou emergência uma vez que a paciente está devidamente atendida em leito de UTI, muito superior ao leito de ENFERMARIA, objeto do pedido liminar, não havendo risco para a sua vida, sendo que eventuais gastos com internação em UTI podem ser objeto de debate posterior. Em relação a isso, lembro que as Diretrizes Gerais de Justiça, em seu Art. 253, § 2º definem o seguinte: O plantão judiciário também não se destina ao protocolamento de petições iniciais, petições intermediárias e recursos não elencados nas hipóteses deste dispositivo, ainda que seja para evitar perecimento de direito, devendo o interessado se dirigir ao cartório distribuidor ou ao juízo competente, no horário normal de expediente. Não bastasse o fato de o pedido liminar não encontrar respaldo na legislação que regula os casos a serem atendidos no plantão, apesar de ter sido protocolada em autos já em andamento nesta Comarca de Ji-Paraná, pelo qual houve a internação da requerente para a realização de cirurgia e internação em leito de UTI, noto que o pedido liminar trata de fato novo, qual seja: a negativa do hospital de fazer a transferência da requerente do leito de UTI para o leito de Enfermaria. Outra questão relevante está no fato de que a paciente/requerente está internada em Hospital na Comarca de Cacoal. Por esta razão, o juízo competente para analisar o fato novo seria o juízo do local em que ele ocorreu. Além disso, registro que a regulação técnica sobrepõe pelos seus critérios de prioridade médica e urgência, pela presunção de maior adequação e coerência à decisão judicial que pretenda interferir no processo de regulação a partir da perspectiva única de assegurar o direito a saúde ou definir local para a manutenção ou continuação da internação de paciente. Com base nos argumentos acima apresentados, e amparado nas Diretrizes Gerais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, deixo de analisar o pedido liminar no plantão, vez que não reúne os requisitos para tal. Ad cautelam, tendo em vista que foram juntados documentos médicos, considerando que se trata de pessoa idosa MAURENE DE MORAIS, com 95 anos de idade, determino seja oficiado ao Hospital SAMAR,…

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