Processo 7008225-48.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7008225-48.2026.8.22.0014 Cessão de créditos não-tributários, Protesto Indevido de Títulos Procedimento Comum Cível REQUERENTE: VERA LUCIA VIEIRA DE BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 REQUERIDO: Municipio de Chupinguaia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA DESPACHO Defiro a justiça gratuita a autora Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por VERA LÚCIA VIEIRA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA, na qual a autora busca a declaração de prescrição do crédito ou alternativamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vícios formais, ilegitimidade passiva e iliquidez e ainda indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela requer a suspensão do protesto. A inicial detalha que a autora foi surpreendida por protesto extrajudicial de título no valor de aproximadamente R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) referente à “CDA 9/2020”, emitida pelo Município, sem regular processo administrativo e sem indicação de sua responsabilidade individual pelo débito, originalmente vinculado a terceiro. Ressalta-se a prescrição do crédito (passagem de quase oito anos entre vencimento e protesto), ausência de fundamentação da solidariedade, divergência de valores, nulidade do título e inexistência de execução fiscal. Pois bem. O pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada especialmente na alegação de prescrição do título protestado, uma vez que entre o vencimento da obrigação e o protesto decorreu lapso superior ao quinquênio previsto no art. 174 do CTN e no Decreto 20.910/1932, fundamento expressamente sustentado e documentado nos autos. Tal situação, se confirmada, afasta a exigibilidade do débito protestado, tornando plausível o pedido de suspensão da exigibilidade. O perigo de dano, por sua vez, é iminente e concreto, considerando o expressivo valor protestado (aproximadamente R$ 190 mil), que gera restrição ao crédito, dificulta operações financeiras, impossibilita participação em licitações e impacta diretamente a reputação da autora. Tais consequências, por sua natureza, não são facilmente reversíveis e podem gerar prejuízos significativos à autora, tanto de ordem patrimonial quanto moral. Ademais, sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o débito pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensos (STJ: REsp 645118/SE). Ressalto, contudo, que a medida é perfeitamente reversível: eventual julgamento de improcedência do pedido, com afastamento da prescrição ou confirmação da validade do crédito, permitirá ao Município requerer novamente o protesto do título. O deferimento liminar, portanto, preserva o resultado útil do processo, sem prejuízo ao direito da Fazenda, que poderá cobrar o débito se demonstrada a regularidade e exigibilidade. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com…
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