Processo 7008230-91.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008230-91.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FLOMIRO PLASTER ADVOGADO DO REQUERENTE: MICKEL FABIANO ZORZAN DE SOUZA FERREIRA BORGES, OAB nº RO6689 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Declaratório de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência ajuizada por FLOMIRO PLASTER contra o ESTADO DE RONDÔNIA e ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegando, em síntese, na condição de consumidora de energia elétrica, que o ESTADO DE RONDÔNIA está exigindo indevidamente ICMS sobre base de cálculo superior àquela prevista legal e constitucionalmente, uma vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica) efetivamente consumida, mas também, sobre a tarifa de uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) e demais encargos de distribuição na energia compensada. Requer a tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado aos requeridos que procedam a suspensão imediata da base de cálculo do ICMS da taxa denominada TUSD e demais encargos de distribuição na energia compensada cobrado na fatura de energia elétrica da parte Autora (UC / nova identificação ANEEL n. XXX.XXX.XXX-XX - código do cliente 20/1302104-3 ; UC n. 47.735.020-19 - código do cliente 20/2901017-0; UC n. XXX.XXX.XXX-XX - código do cliente 20/2908646-9). É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Em que pesem os argumentos da parte autora, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Não se amolda razoável, ao menos nessa fase de cognição sumária, a concessão da tutela sem sequer oportunizar a parte adversa o exercício do contraditório. Ressalto que, se eventualmente no futuro o seu pleito for procedente, poderá a parte autora buscar junto ao Estado ressarcimento do quantum devido. Por outro lado, na hipótese contrária, risco maior sofreria o Estado, sujeito à difícil reparação, caso desde o início do curso do processo deixasse de receber o que lhe fosse devido, notadamente ante a provável circunstância de que demandas em massa surgiriam nesse sentido, buscando a concessão de semelhante medida judicial, com base no princípio da isonomia, causando certamente forte impacto negativo nas receitas do Estado. Prudente a formação do contraditório e análise do mérito, À luz do exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar, sem prejuízo de reapreciação a qualquer tempo. 1 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2 - Intime-se a parte requerente (via sistema…
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