Processo 7008233-52.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008233-52.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008233-52.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 95.667,71 Distribuição: 07/07/2026 Autor(a): REQUERENTE: ELIEDSON VICENTE DE ALMEIDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: KARINA DALLAVALLE MERTEN, OAB nº RO6353 Réu/ré(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELIEDSON VICENTE DE ALMEIDA em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANA. Considerando o teor da emenda de ID n. 139329277, retifiquei o valor da causa para R$ 95.667,71. Ocorre que, a Lei n. 12.153/2009 prevê em seu art. 2°, §4° que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta e o caso não se enquadra em nenhuma nas vedações do § 1º do art. 2 do mesmo códice. Com base em tais premissas, há manifesta incompetência para o processamento do feito, culminando na remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública. Corroborando com tal cognição, trago a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. 1. A Lei 12.153/09 estabelece sessenta salários mínimos para fins de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo é entendimento consolidado na jurisprudência ser o montante, para fins de aferição da competência, analisado de forma individualizada. 3. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ação de reparação de danos quando o valor individualizado da causa for inferior a sessenta salários mínimos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806734-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 03/10/2022 e; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (FISCAL – OBJETO DE EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC/2015. Há conexão entre a ação de execução fiscal e aquela em que se busca declarar a inexistência de débito que a funda. Entretanto, se a execução fiscal corre em vara especializada, a reunião com a ação de conhecimento não pode ocorrer. Precedentes. Ademais, tratando-se de causa com valor arbitrado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cuja pretensão não se amolda a qualquer das situações de exceção previstas no § 1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), deve o feito ser processado perante aquele Juizado Especial suscitado, que também detém competência absoluta em razão do valor da causa. (TJ-RO - CC: 08047058720218220000 RO…

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