Processo 7008243-45.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008243-45.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7008243-45.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado Requerente/Exequente: A. A. C. L. Advogado do requerente: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452, DIEGO ALVES GALENO DA COSTA, OAB nº RO11301 Requerido/Executado: S. S. F. L., C. D. S. C. L., B. D. B. S., M. C. D. S. Advogado do requerido: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de manifestação com pedido de tutela de urgência superveniente (ID 135323983) apresentada por A. A. C. L. em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, sob a alegação de ocorrência de fato superveniente consistente na negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O autor relata que, no curso do processo, mesmo após este Juízo ter deferido a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo CDC nº 148719065, a instituição financeira ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian. Indica que a inserção restritiva refere-se exatamente ao contrato discutido nos autos, apontando uma dívida no valor de R$ 87.377,50, com data de vencimento em 28/03/2025 e inclusão realizada em 10/05/2025. Sustenta o requerente que a manutenção dessa restrição creditícia constitui ato abusivo e incompatível com a decisão judicial anterior que já havia reconhecido a verossimilhança da fraude e ordenado a suspensão das cobranças. Por tais razões, postula a concessão de tutela provisória superveniente para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a citação das requeridas foragidas por meio de oficial de justiça e, subsidiariamente, por edital. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 493 do mesmo diploma legal impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes que influam no julgamento da lide. Analisando os elementos coligidos aos autos, verifico que estão plenamente preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. A probabilidade do direito resta evidenciada não apenas pelos documentos trazidos com a petição inicial, tais como o boletim de ocorrência e a investigação policial decorrente da "Operação Debitum", mas principalmente pela decisão de ID 117396646, que já havia reconhecido a plausibilidade da tese de fraude na contratação do empréstimo CDC nº 148719065 intermediado pela correspondente bancária Mylla Costa de Sá. Nesse sentido, a inscrição restritiva promovida pelo Banco do Brasil S.A. em 10/05/2025, conforme certidão de ID 132745103, mostra-se indevida e contraditória com a ordem de suspensão dos efeitos do contrato já emanada por este Juízo. Trata-se de conduta abusiva, porquanto estende os efeitos de cobrança de um contrato cuja exigibilidade encontra-se judicialmente suspensa. Por sua vez, o perigo de dano decorre dos graves efeitos gerados pela anotação de inadimplência em nome do requerente. A manutenção do registro desabonador nos cadastros da…

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