Processo 7008250-97.2026.8.22.0002
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008250-97.2026.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da Causa: R$ 182.623,23 Última distribuição: 05/05/2026 AUTOR: IHC DO BRASIL SERVICOS TECNICOS E DE ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO KLAUTAU CAVALCANTI, OAB nº RJ241870 REU: PRIMECO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Custas recolhidas ao Id 135894439. IHC DO BRASIL SERVICOS TECNICOS E DE ENGENHARIA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e tutela antecipada contra PRIMECO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Versam os autos sobre reintegração de posse de BEM MÓVEL, referindo-se no contexto fático a existência de contrato de aluguel de equipamento denominado TT-PUMP 20-95 (bomba submergível para operações variadas de dragagem). Pelo motivo de que a parte adversa parou de pagar o aluguel mensal da máquina, a autora a notificou em 25/09/2024 da rescisão do contrato por inadimplência, requerendo, inclusive, a devolução do equipamento, sem obter êxito. Sustenta, ainda, que em 23.01.2026, a Autora notificou a Ré, solicitando acesso a área da Mina Lagoa Azul, de propriedade da Primeco, para retirada do equipamento ora alugado, cuja diligência também não foi frutífera. Neste contexto, requer a concessão de liminar, nos termos do art. 562 do CPC, para reintegrar a parte autora imediatamente na posse do equipamento, determinando sua retirada nas dependências do réu. Suspeita-se que a TT Pump ainda esteja na Mina Lagoa Azul, no município de Itapuã do Oeste – RO. Outrossim, pede reforço policial e aplicação de multa em caso de resistência/inadimplemento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Via de regra, o julgamento da ação de reintegração de posse é do foro da situação da coisa (forum rei sitae), em se tratando de bem imóvel, cuja competência é absoluta. Por outro lado, em se tratando de bem MÓVEL, como é o caso da hipótese em vertente, a competência é o foro do domicílio do réu. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS - APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA ÀS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS - DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. - Embora as ações possessórias não sejam, a rigor, ações reais, ambas as categorias de demandas submetem-se, no novo Código de Processo Civil, aos mesmos critérios de determinação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa, concluindo-se que, em face do artigo 46 do CPC/2015, a ação de reintegração de posse de bens móveis deve ser proposta no foro do domicílio do réu.(TJ-MG - CC: 10000160630158000 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS . NATUREZA REAL. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. LOCAL EM QUE SE SITUA O IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REMESSA…
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