Processo 7008251-82.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008251-82.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 24.315,00 AUTOR: J. P. C. S. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MATO GROSSO 3730, - DE 3618/3619 A 3749/3750 SETOR 05 - 76870-624 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL VAILANTE DA ROCHA, OAB nº RO13557 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos. O requerente pleiteia que o requerido implemente o benefício assistencial – LOAS. Para a concessão da medida é indispensável a presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, pois não ficou comprovado que atende aos requisitos para acesso ao BPC-LOAS, especialmente no que se refere à renda familiar. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pedida pela parte autora. Indispensáveis, no caso, a perícia médica e estudo social. 3. Para realização da perícia médica nomeio o(a) médico(a) DRA. ANA CAROLINA DALBONI GONZAGA ELIAS (CRM 9882/RO), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: dracarolinadalbonii@gmail.com. 3.1 Registro que a perícia será realizada no dia 08/06/2026, às 08h15min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4. Os honorários periciais, no valor de R$600,00, deverão ser requisitados, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 5. Para a realização do estudo social nomeio a assistente social Elisangela Aparecida de Souza Anjos, inscrita no CRESS/RO 3674, através do e-mail: elisangela_ap_souza@hotmail.com para que proceda com estudo na residência da parte requerente, qualificando de forma especificada cada componente do grupo familiar. Arbitro honorários pelo serviço prestado em R$300,00 (trezentos reais). 5.1. Providencie a CPE o envio das cópias necessárias para realização do estudo…
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