Processo 7008252-70.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7008252-70.2026.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição Requerente/Exequente: EDER CABRAL DOS SANTOS, LUCIANA CABRAL DOS SANTOS, ERIVALDO CABRAL DOS SANTOS Advogado do requerente: EDER CABRAL DOS SANTOS, OAB nº RO14652 Requerido/Executado: MATEUS DO CARMO DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Considerando o recolhimento das custas iniciais (D. 136215611), dou por cumprida as determinações deste juízo. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, nos termos do art. 561 e 562 do CPC, ajuizada por LUCIANA CABRAL DOS SANTOS, ERIVALDO CABRAL DOS SANTOS e ÉDER CABRAL DOS SANTOS em face de MATEUS DO CARMO DA SILVA. Aduzem os autores que são filhos e herdeiros de José João dos Santos, falecido em 16/06/2024, e de Eunice Cabral de Arruda, falecida em 23/07/2010. Sustentam que o genitor, em 09/07/2020, adquiriu por meio de contrato de permuta de imóveis a posse legítima e de boa-fé do imóvel localizado na Rua Abraão, s/n, Bairro Monte Sinai, Porto Velho/RO. O imóvel possui uma pequena construção inacabada e um poço de água, cujo uso foi cedido pelo de cujus ao requerido para que dispunha da água do poço apenas. Alegam que, após o falecimento do genitor, permitiram que o requerido continuasse usufruindo da água do poço situado no imóvel. Todavia, no final de 2025, o requerido passou a afirmar ser o dono do imóvel, proferindo ameaças e impedindo o acesso dos autores ao bem. Diante disso, pleiteiam os autores a concessão de liminar a fim de o requerido seja compelido a desocupar o imóvel em questão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, imperiosa a distinção entre dois institutos do direito civil, o comodato e a possessória. O primeiro, trata-se de espécie, do gênero "contratos". Refere-se à cessão gratuita de bens móveis e imóveis, tendo como um dos seus requisitos a temporariedade. Outra característica indispensável, dentre outras, é seu caráter "intuitu personae". Por outras palavras, é dizer a impossibilidade de ceder o uso da coisa/bem a um terceiro, por parte do comodatário. No caso em questão, o falecido pai dos requerentes cedeu o uso gratuito do imóvel ao requerido, sendo que, após o óbito deste, os herdeiros mantiveram o contrato de comodato. Porém, no final do ano de 2025 o requerido tem impedido os autores de ingressarem no imóvel, se recusando a desocupá-lo. A petição inicial não informa o termo inicial do início do comodato entre o falecido José João dos Santos e o requerido. Entretanto, há fortes indícios de que o requerido possui a posse do imóvel, no mínimo, desde junho de 2024, que é a data do falecimento de José João dos Santos. É sabido que a reintegração de posse é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser restituído em sua posse, diante de esbulho, conforme se depreende do artigo 1.210 do Código Civil e artigo 560 do CPC. Os requisitos para obtenção proibitória estão descritos no artigo 561 do CPC, conforme orientação do artigo 568 do mesmo códex. Confira-se: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.