Processo 7008256-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7008256-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7008256-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RAIMUNDO LEONCIO REBOUCAS NETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JESUINO SILVA BOABAID, OAB nº RO14554, ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança movida por militar inativo em face do Estado de Rondônia, objetivando a implantação do benefício denominado Auxílio Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00 mensais, bem como o pagamento de valores retroativos desde novembro de 2020. O autor fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 2.497/2011 e em decisão proferida em sede de Mandado de Injunção coletivo. O Estado de Rondônia, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total da demanda, arguindo a ausência de amparo legal para o pagamento a inativos e a existência de óbice constitucional previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. É o necessário. Decido. A controvérsia reside na verificação do direito de servidores militares inativos à percepção do auxílio-saúde condicional instituído pela legislação estadual. Compulsando o histórico legislativo, observa-se que a Lei Complementar nº 995, de 27 de julho de 2001, em sua redação original, previa o Programa de Assistência à Saúde abrangendo servidores ativos, inativos e pensionistas. Contudo, o referido diploma sofreu diversas alterações desde sua edição. Assim, houve substancial alteração legislativa com a edição da Lei nº 1.591, de 31 de março de 2006. O artigo 2º da referida Lei nº 1.591/2006 alterou expressamente o caput do artigo 1º da Lei nº 995/2001, passando a prever que o programa seria destinado aos "servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia". Portanto, desde abril de 2006, o caput da norma regente foi modificado para excluir do rol de beneficiários os inativos e pensionistas, limitando a assistência aos servidores em atividade. Vejamos: Art. 2°. O caput do artigo 1°, acrescidos dos incisos I e II, o caput do artigo 2° e seu § I°, e o artigo 3° da Lei n°995, de 27 de julho de 2001, que "Institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação: Art. I°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: 1 - Auxílio Saúde Direto consiste em valor pecuniário a ser concedido a todos os servidores públicos, civil c militar, ativos, do Estado de Rondônia; e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do Auxílio Saúde Direto. (g.n.) Nesse contexto, embora a Lei nº 2.497/2011 tenha atualizado os valores e as modalidades do auxílio, não modificou a redação do art. 1º da Lei 995/01, dada pela Lei Complementar nº 1.591/06, que…

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