Processo 7008257-87.2025.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008257-87.2025.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7008257-87.2025.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7008257-87.2025.8.22.0014 – Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante: Robson de Andrade Oliveira Advogado(a): André Camargo Gomes (OAB/RO 11861) Advogado(a): Eber Antônio Dávila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado(a): Juan Gabriel Woll Davila (OAB/RO 12819) Advogado(a): Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Advogado(a): Paulini Scherly Rosa Valadão de Oliveira (OAB/RO 13201) Apelado(a): Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 10/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados em face de cooperativa de crédito, julgou improcedente o pedido revisional, reconhecendo a legalidade dos encargos previstos em Cédula de Crédito Bancário e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2 - O apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, com afastamento da capitalização de juros, redução dos juros remuneratórios e declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se são abusivos os juros remuneratórios e a capitalização pactuada na Cédula de Crédito Bancário; (iii) determinar se a cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. 5 - A alegação genérica de abusividade não torna indispensável a realização de perícia contábil, sobretudo quando a análise da legalidade dos encargos pode ser feita a partir do contrato e demonstrativos juntados aos autos. 6 - Ademais, ao alegar excesso de execução, incumbia ao embargante apresentar o valor que entendia correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme dispõe o art. 917, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7 - No mérito, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que admite a pactuação de capitalização de juros, desde que expressamente prevista no contrato. Constatada cláusula clara nesse sentido, revela-se legítima a capitalização. 8…

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