Processo 7008261-39.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7008261-39.2025.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EBSON JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA, OAB Nº MT31848A RECORRIDO: ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2026 07:10 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença: Julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$2.777,54, que originou a inscrição discutida nestes autos, e condenou a requerida ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. Razões do recurso - Requerente: Sustenta que o valor fixado a título de indenização por dano moral é insuficiente, afirmando que não reflete a gravidade da restrição indevida e as consequências para o recorrente. Argumenta que a indenização por dano moral deve ser superior e possuir caráter punitivo e pedagógico, considerando o poder econômico da recorrida e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. Pede a majoração do valor da indenização. Contrarrazões: Impugna a assistência judiciária gratuita, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Em análise aos autos, verifico que o recorrente pleiteou a justiça gratuita, e nas contrarrazões, o recorrido impugnou a concessão da gratuidade, alegando que não restou comprovada a hipossuficiência do autor. Em razão da impugnação ao pedido de gratuidade, determinei a intimação da parte para, em 48 horas, comprovar a alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id 32154910). Devidamente intimado, o recorrente deixou de apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência. Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor. Esta 2ª Turma Recursal já se manifestou acerca da matéria: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal no prazo peremptório ensejam a deserção do recurso inominado e impedem seu conhecimento.” [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7068594-86.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 11.02.2025) https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=26962304&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=26962051 Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso inominado interposto por EBSON JOSÉ DA SILVA SANTOS, porquanto deserto. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.…
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