Processo 7008266-36.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008266-36.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Não padronizado, Oncológico AUTOR: MARCIA MALVINA HOPPEN NEULS ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Márcia Malvina Hoppen Neuls, 64 anos, aposentada, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado de Rondônia ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg, utilizado no tratamento adjuvante de câncer de mama (carcinoma mamário bilateral do subtipo Luminal B), do qual a autora é portadora, em quadro clínico de alto risco para recidiva tumoral. Segundo os autos, a autora foi submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico, estando prestes a iniciar tratamento radioterápico e endócrino, sendo imprescindível para redução do risco de recidiva o uso contínuo do medicamento requerido, prescrito por médica oncologista do SUS. Ressalta-se que a autora percebe renda aproximada de um salário-mínimo, não possui condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor total ultrapassa R$700.000,00 para o período recomendado (24 meses). Relata que buscou o fornecimento na rede pública, mas foi informada de que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS, encontrando-se, por conseguinte, em situação de vulnerabilidade assistencial. Decido. Em primeira análise, em relação à gratuidade de justiça, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão. Em que pese afirmar que o salário benefício é o único meio de renda, notadamente não é o caso. A requerente é beneficiária de plano de saúde (Unimed Centro Rondônia), haja vista a receita e laudo id 138235421 e 138235423. O valor da mensalidade, haja vista a idade, facilmente supera R$800,00 em planos simples de coparticipação, comprometendo mais de 50% do salário benefício. Não obstante, em simples consulta, observa-se que a autora é sócia de duas empresas com CNPJ ativo, Agropecuaria Aldino Neuls LTDA, CNPJ: 88.678.503/0001-61 e Renascer do Brasil - Participacoes LTDA CNPJ: 51.572.767/0001-26. Logo, a carta de concessão anexada ao id 138235405 não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a hipossuficiência da parte autora. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, todavia defiro o recolhimento ao final da demanda. Ademais, passo à análise da tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. Os art. 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em análise ao caso vertente, verifica-se que a autora pretende, em sede liminar, a fornecimento do medicamento Abemaciclibe, cujo tratamento para o prazo de 24 (vinte e quatro) meses perfaz o montante de R$700.000,00 (setecentos mil reais). Denota-se da documentação que o medicamento em questão foi indicado como tratamento adjuvante ao tratamento principal (quimioterapia), ou seja, é…
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