Processo 7008270-50.2024.8.22.0005
TJRO • Interdição
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008270-50.2024.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAVIO AUGUSTO MACENA DA ASSUNCAO REQUERIDO: TEREZA DE SOUZA MACENA DE ASSUNCAO 2° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: TEREZA DE SOUZA MACENA DE ASSUNCAO Endereço: RUA JÚLIO GUERRA - DE 1878/187, 2020, - de 1878/1879 a 2077/2078, DOIS DE ABRIL, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-832 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SAVIO AUGUSTO MACENA DA ASSUNCAO, requer a decretação de Curatela de TEREZA DE SOUZA MACENA DE ASSUNCAO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Sávio Augusto Macena da Assunção em face de sua genitora, Tereza de Souza Macena da Assunção, de 92 (noventa e dois) anos de idade, qualificada nos autos. O Requerente alegou, em suma, que a Requerida apresenta quadro de demência senil (CID 10 F 03), incoerência na fala, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Informou que a Requerida é servidora pública federal aposentada, com renda líquida de R$ 20.682,81, e proprietária de bens imóveis e um veículo, e que o outro filho da Requerida, Carlos Pedro Macena da Assunção, estaria se valendo de procuração para movimentar indevidamente a conta bancária da genitora, gerando prejuízos. Dessa forma, pleiteou a nomeação de Curador Provisório para administrar os bens e a aposentadoria da Requerida, garantindo sua segurança e dignidade. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da justiça gratuita. Em decisão sob ID 107867698, este Juízo deferiu a justiça gratuita e a tutela antecipada, nomeando Sávio Augusto Macena da Assunção como Curador Provisório da Requerida. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de exame pessoal pela equipe multidisciplinar do Fórum e designada audiência de interrogatório. O relatório social de ID 109051324 confirmou a situação de vulnerabilidade da Requerida, indicando desorientação no tempo e espaço, fala desconexa e dependência para as atividades cotidianas, atestando a necessidade da curatela. O relatório também detalhou que a Requerida possui considerável patrimônio e renda. Na audiência de interrogatório (ata sob ID 111057262), a Requerida, embora presente, proferiu discurso desconexo com o contexto. Na ocasião, o Ministério Público solicitou a intimação do filho Carlos Pedro Macena da Assunção para que se manifestasse sobre a interdição e a nomeação do Requerente como curador. Foram realizadas diversas tentativas de intimação do Sr. Carlos Pedro, que restaram infrutíferas, conforme ID 112615933 e ID 117283739/117283740. Diante da dificuldade de localização, a Defensoria Pública, em nome do Requerente, solicitou pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos, o que foi deferido por este Juízo (ID 119359587). As pesquisas resultaram na obtenção de novos endereços. Posteriormente, o Curador Provisório Sávio Augusto Macena da Assunção requereu autorização judicial para resgatar joias penhoradas em nome da Requerida junto à Caixa Econômica Federal, visando cessar a cobrança de juros mensais que oneravam o patrimônio da idosa (ID…
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