Processo 7008272-49.2026.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7008272-49.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S., BANCO SANTANDER 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393 PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393 PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: D. F. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, R EURICO RAMOS DE SOUZA 62 AT ALEGRE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 19.680,77 DECISÃO 1. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária, bem como comprovada a mora do devedor, DEFIRO com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar dos bens descritos na petição inicial. 2. Apreendido os bens, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder a inspeção e avaliação dos bens, equipamentos, para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. 3. Nos termos do que dispõe o art. 536, §2º e 846 do CPC, autorizo o Oficial de Justiça, caso haja necessidade para efetivar a liminar de busca e apreensão do veículo, a requisitar reforço policial, bem como, proceder os arrombamentos que se fizerem necessários, assim como, a apreender o bem, ainda que esteja em poder de terceiros, nos termos do que dispõe o art. 3º do Dec. Lei 911/69. 4. Cientifique-se a parte Requerida de que poderá em 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/082004). 5. Fica advertida a requerente que enquanto não decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderão ser removidos da Comarca. 6. Cumprida ou não a liminar, CITE-SE a parte requerida para querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 911/69. 7. Caso a parte não seja encontrada no endereço da inicial, intime-se a Requerente para declinar o novo endereço, pena de extinção. Informado o novo endereço, expeça-se o necessário para cumprimento do mandado. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 24 de julho de 2026. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
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