Processo 7008273-43.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008273-43.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008273-43.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOELMA MATILDE ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: ANGELICA FERREIRA BONISSI, OAB nº RO15715 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. JOELMA MATILDE ROCHA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido sucessivo de auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora que é trabalhadora rural em regime de economia familiar, atualmente com 54 anos, e que, desde 05/01/2026, apresenta quadro de dor lombar de padrão mecânico diagnosticado como Espondilodiscopatia Lombar Degenerativa e Artrose Facetária, patologias que, segundo alega, impossibilitariam o desempenho das atividades agrícolas. Informa que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade, em decisão baseada em análise documental remota. Aduz que a análise administrativa foi insuficiente, pois não proporcionou avaliação médica adequada à real extensão das limitações funcionais afirmadas nos autos, ressaltando, ainda, a necessidade de dilação probatória em juízo, por se tratar de enfermidade ortopédica de natureza degenerativa. Requer a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário pleiteado. Postula, ao final, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento, ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente…

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