Processo 7008275-38.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7008275-38.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: ANGELA CRISTINA PARIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TRANSCONTINENTAL, - DE 4926 A 6032 - LADO PAR SÃO BERNARDO - 76907-296 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 23.109,47 (vinte e três mil e cento e nove reais e quarenta e sete centavos). Extraio dos cálculos elaborados que a Contadoria Judicial observou os comandos da sentença/acórdão. Ante a presunção de certeza e veracidade, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da parte autora (Id-137946633). Por sua vez, a parte autora não impugnou os cálculos da Contadoria judicial, o que configura a preclusão lógica e temporal e a concordância tácita acerca dos valores (Id-137233829). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-137168878. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-124093503: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença". Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta da advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do…
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