Processo 7008275-47.2025.8.22.0002
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008275-47.2025.8.22.0002 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: IGLEN DIAS CAMPOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: MICHELE OLIVEIRA DE CAMPOS, OAB nº DF67387A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal por IGLEN DIAS CAMPOS e ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., através dos quais as partes embargantes postulam que sejam sanadas supostas omissões e vício de fundamentação. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSUMIDOR Constata-se a ocorrência de omissão no julgado, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não houve manifestação expressa acerca do pedido de aplicação de astreintes decorrentes do alegado descumprimento da obrigação de retirada do CPF da parte autora dos cadastros de protesto. Todavia, sanada a referida lacuna, impõe-se reconhecer que a multa cominatória não subsiste, porquanto o débito objeto da controvérsia foi declarado exigível, circunstância que legitima a manutenção do apontamento restritivo e afasta o próprio suporte jurídico da obrigação de fazer anteriormente imposta, tornando indevida qualquer penalidade coercitiva. Assim, em observância aos princípios da legalidade, da coerência decisória e da instrumentalidade processual, impõe-se a cassação da multa cominatória anteriormente fixada, suprindo-se a omissão apontada, sem alteração das demais conclusões do julgado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA A embargante ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta que não houve apreciação do pedido contraposto formulado nos autos. Com efeito, assiste-lhe razão, porquanto o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca do referido pleito, configurando omissão sanável nesta via integrativa. Interessa frisar, finalmente, que o pedido contraposto pode ser formulado por pessoa jurídica, nos termos do Enunciado Fonaje Cível, nº. 31: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, bem como a condenação por danos morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, afastando a exigibilidade do débito e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido contraposto formulado pela concessionária não conhecido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ilegitimidade para sua propositura nos Juizados Especiais Cíveis. Recursos inominados interpostos pela concessionária, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento…
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