Processo 7008283-90.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do processo: 7008283-90.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NAIR ALVES DE SOUZA, NAYELLE ANDREIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que as autoras alegam que agentes da Polícia Militar invadiram seu domicílio por erro no cumprimento de um mandado de prisão. Devidamente citado, o Estado de Rondônia foi revel. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos é relativa em face da Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível, o que exige a análise das provas apresentadas. É o breve relato. Decido. Indefiro o requerimento de conversão do feito em diligência para produção de prova emprestada formulado pelo Estado de Rondônia. Primeiramente, operou-se a preclusão, uma vez que o réu, embora devidamente citado em 20/02/2026, deixou de apresentar contestação no prazo legal. No rito dos Juizados Fazendários, ainda que a revelia contra o ente público não induza a presunção automática de veracidade dos fatos, ela acarreta a perda da faculdade processual de indicar provas, especialmente quando houve advertência judicial expressa de que tal requerimento deveria ocorrer na peça defensiva. Ademais, a medida pretendida revela-se inútil e protelatória, ferindo a celeridade processual, visto que o Mandado de Prisão que o Estado alega desconhecer já instrui os presentes autos desde a petição inicial, sendo prova documental pré-constituída que confirma o erro de alvo na diligência. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da atuação policial e na extensão dos danos morais. Restou incontroverso, pelo Boletim de Ocorrência n.º 00024429/2026 e o Mandado de Prisão (ID 132415510) o fato central: a diligência policial ocorreu em endereço diverso do constante no mandado judicial. Tal conduta, por si só, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço público, pois não se amparou em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Disso, decorre a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem reafirmado a gravidade da invasão de domicílio desprovida de mandado hígido ou justa causa, destacando que a entrada forçada sem o estrito cumprimento dos requisitos legais contamina a legalidade da atuação estatal. Conforme assentado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, a execução de diligências sem o devido amparo judicial configura nulidade absoluta, não sendo suprida por supostos consentimentos sem comprovação idônea: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO. DESCARTE DE DROGA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. TEMA 280/STF. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo decisão que, em audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante do…
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