Processo 7008285-94.2021.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008285-94.2021.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008285-94.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EXECUTADOS: EIDY REIS GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA VALTER LUIZ FILLUS 1430 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, WILDEK CLEMENTE DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DANIEL BISPO DA SILVA 1445 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, WILDEK CLEMENTE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 31219552000119, AVENIDA VALTER LUIZ FILUS 1430 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 27.333,46 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão. Veio aos autos a informação de que a parte executada pagou o débito extrajudicialmente, pelo que o exequente postula pela desistência e a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando a perda do objeto da demanda não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Desse modo, o presente feito perde o objeto, razão pela qual, a medida que se impõe é a sua extinção. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apoio no art. 485, inciso IV, VI e VIII do novo Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Sem custas. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente. Vilhena/RO, 30 de abril de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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