Processo 7008289-62.2024.8.22.0003
TJRO • Apelação Cível
Última movimentação
ID do Documento 35110086 Por JOSE ANTONIO ROBLES Em 06/07/2026 15:25:23 Tipo de Documento DECISÃO Documento DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008289-62.2024.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: G. S. N. C., D. M. B., A. Q. B. ADVOGADOS DOS APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo M. P. D. E. D. R., contra r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaru, que julgou procedente a ação de guarda promovida por A.Q.B., tia-avó paterna da criança M.E.N.C.B., em desfavor de D.M.B. e G.S.N.C., genitores da infante. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo a guarda unilateral da criança à requerente (tia-avó), fundamentando-se no princípio do melhor interesse da criança, na consolidação dos vínculos afetivos e no consentimento expresso dos genitores. Inconformado, aduz o Ministério Público, em síntese, a inadequação do ambiente familiar da guardiã, invocando o histórico criminal da requerente e a suposta existência de risco à integridade da criança. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de guarda. Instada, a apelada pugnou, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer suscitando preliminar de perda superveniente do objeto recursal, ao argumento de que, nos autos da Execução de Medida de Proteção, feito n. 7004973-07.2025.8.22.0003, teria sido reconhecida judicialmente a superação da situação de risco da menor, com expressa concordância ministerial, circunstância que, em tese, comprometeria o interesse recursal e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos. Instados, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela ciência do parecer, enquanto a apelada, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da adequação do ambiente familiar da tia-avó para o exercício da guarda da infante M.E.N.C.B., sob o prisma do melhor interesse da criança. O Ministério Público fundamentou sua insurgência na premissa de que a permanência da menor sob os cuidados da apelada representaria situação de risco. Ocorre que, conforme noticiado pela Procuradoria de Justiça e verificado nos autos, sobreveio fato novo apto a alterar substancialmente o panorama fático-jurídico da demanda. Com efeito, nos autos da Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente n. 7004973-07.2025.8.22.0003, em trâmite no mesmo juízo de origem e instaurada para acompanhamento da situação da infante, foi proferida sentença extinguindo o feito, com resolução do mérito, ao fundamento de que a situação de risco foi superada. A referida decisão judicial, proferida em 27/04/2026, consignou expressamente que, após longo e criterioso estudo psicossocial, constatou-se a superação de situações de risco ou prejudiciais ao desenvolvimento da infante, estando devidamente assistida pela tia-avó. Destarte, desapareceu o suporte fático que justificava o interesse recursal inicialmente…
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