Processo 7008292-74.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2026 Processo: 7008292-74.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7008292-74.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: Micaely Cristi Gomes de Oliveira Advogada: Heloisa Rodrigues de Souza (OAB/RO 10580) Advogado: Rafael Silva Arenhardt (OAB/RO 10525) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409) Apelante: Wellington Alves dos Santos Fernandes Advogada: Heloisa Rodrigues de Souza (OAB/RO 10580) Advogado: Rafael Silva Arenhardt (OAB/RO 10525) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA JULIANA PAULA SILVA DA COSTA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 06/02/2026 Redistribuído por prevenção em 06/02/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE DUAS TONELADAS DE SKUNK. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO EM LOGÍSTICA CRIMINOSA ORGANIZADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 2.054,60 kg de skunk ocultados em estruturas metálicas adaptadas. A defesa de uma das rés pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto ao conhecimento da droga e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O corréu requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra o conhecimento e a participação consciente da corré no transporte da substância entorpecente; (ii) estabelecer se os réus preenchem os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e fiscalização do veículo. 4. As circunstâncias da viagem, a permanência da corré em imóvel custeado por terceiros vinculados à operação, a existência de veículo batedor, a ausência de informações plausíveis sobre contratantes, destinatários e origem da carga evidenciam participação consciente na empreitada criminosa. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida, superior a duas toneladas, mostra-se incompatível com a alegação de desconhecimento dos fatos e reforça a conclusão de que os envolvidos integravam operação criminosa estruturada. 6. A teoria da cegueira deliberada incide quando o agente opta conscientemente por ignorar circunstâncias evidentes de ilicitude, hipótese caracterizada pelo conjunto de elementos objetivos demonstrados nos autos. 7. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 8. A sofisticada ocultação da droga, a logística…
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