Processo 7008295-70.2023.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7008295-70.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLENE FROIS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO SCHMITT, OAB nº RO6618 Polo Passivo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA I - RELATÓRIO Marlene Frois Pereira Schmitt ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes contra o Município de Vilhena/RO, alegando ter desenvolvido moléstias ocupacionais, LER/DORT, síndrome do manguito rotador, tendinites agravadas após acidente de trabalho consistente em uma queda em piso molhado, ocorrida em 2018, sofrendo diversas cirurgias, afastamentos e readaptação funcional, com incapacidade parcial e permanente, comprovadas por laudos, perícias e documentos médicos/funcionais. Consta que a autora trabalhou desde 1989 na municipalidade, inicialmente como agente administrativa e, posteriormente, como procuradora municipal, sempre exposta a esforços repetitivos, ambiente inadequado ergonomicamente e sobrecarga laboral, fatores reconhecidos inclusive em avaliações do SESMT e Junta Médica. Pleiteia indenização pelas lesões sofridas, danos morais e estéticos, lucros cessantes e reembolso das despesas médicas. O Município contestou sustentando prescrição, ausência de nexo causal, origem degenerativa das doenças, déficit probatório acerca de omissão administrativa, ressaltando ter concedido afastamentos e readaptação. Sustenta a ausência de nexo de responsabilidade quanto ao acidente fundamentando que a lesão sofrida não adveio de falta praticada pelo empregador. Aponta que não há incapacidade total para o trabalho e que não restou configurado dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi proferida decisão saneadora, na qual fora analisadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, sendo designado perito (ID 113847778). Foi realizada a perícia judicial com quesitos amplos das partes, juntada de laudos médicos oficiais e pareceres do SESMT, PMV e avaliações sobre ergonomia. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente (redução funcional de cerca de25% nos membros superiores), doença ocupacional e nexo causal, inclusive relacionando o acidente de 2018 ao agravamento do quadro, e recomendando readaptação funcional. As partes apresentaram suas alegações finais, vindo os autos conclusos. Vieram alegações finais. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Está fartamente comprovado nos autos (fichas, laudos, prontuários, ASOs, CATs, exames de imagem, laudo judicial, despachos e requerimentos administrativos), que: a autora trabalhou continuamente para o Município por cerca de 34 anos em atividades eminentemente administrativas e jurídicas, exigindo esforços repetitivos (digitação, elaboração de peças e pareceres); foram múltiplos afastamentos médicos e readaptações a partir de 2018, com indicações médicas expressas de limitação funcional, sintomas de dor e restrições para trabalho contínuo com membros superiores e recomendação pericial de não exercer mais funções com alta repetitividade. Os exames de imagem, laudos do SESMT, PMV, e documentos anexos aos autos são uníssonos em diagnosticar doenças do manguito rotador, tendinites, bursites, artroses, e lesões…
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