Processo 7008310-32.2024.8.22.0005
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008310-32.2024.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargada: MARINETE FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 20/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IPERON – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que, ao apreciar anteriores aclaratórios, rejeitou-os integralmente, mantendo a decisão que reconheceu o direito da parte autora à emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) correta e ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS . Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, reiterando, em síntese, a necessidade de observância do regime constitucional de compensação previdenciária, bem como a impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios . É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Esses são os segundos embargos de declaração sob os mesmos argumentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do regime de compensação previdenciária ao caso concreto e à obrigação de emissão de DTC e repasse das contribuições, decorrentes de erro administrativo incontroverso. As alegações ora deduzidas reproduzem, em essência, os mesmos argumentos anteriormente analisados e rejeitados por este colegiado, evidenciando que o embargante se vale da via integrativa com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. Ressalte-se que se trata de embargos de embargos de declaração, sem a indicação de qualquer vício novo no julgado, circunstância que revela o caráter reiterativo e manifestamente protelatório da insurgência. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de embargos com idêntico conteúdo, sem apontamento de vício específico, configura abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da penalidade legal. No tocante ao prequestionamento, registro que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos. Diante do exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração e CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL.…
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