Processo 7008313-25.2026.8.22.0002

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7008313-25.2026.8.22.0002
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008313-25.2026.8.22.0002 CLASSE: Divórcio Litigioso REQUERENTE: R. T. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805 REQUERIDO: V. D. A. F. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por R. T. D. S., em desfavor de V. D. A. F. 1. Recebo a ação para processamento. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. 3. Passo a análise da tutela de urgência pretendida. É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC. Nesse toar, vislumbra-se que a pretensão da autora não atende ao contraditório diferido, pois o fato do pedido de concessão da tutela, por si só, não lhe garante a decretação do divórcio neste momento processual, visto que anteciparia o julgamento do mérito da ação. Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém a autora carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de decretação do divórcio in limine. 4. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de videoconferência, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo NUCOMED, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente designada, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 5. Para a realização da sessão pelo meio virtual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes contatem o NUCOMED, seja pelos telefones (69) 3309-7259, ou pelo endereço eletrônico: cejusc_civ@tjro.jus.br, informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 6. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 7. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita, a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos serem encaminhados ao NUCOMED para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; 8. Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá…

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